LAGOA DE MONTANHAS

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terça-feira, 18 de setembro de 2012

TSE DIZ QUE CANDIDATO SUB JUDICE PODE FAZER CAMPANHA E SER VOTADO

Deu no Blog de Thaisa Galvão que uma Liminar conseguida pelo advogado Felipe Cortez e Thiago Cortez, em nome do PMDB do município de Barcelona, libera todo e qualquer candidato no Rio Grande do Norte, que estiver sub júdice, a fazer campanha nas ruas, no rádio e na TV.
A decisão do ministro do TSE, Dias Toffoli, derruba o Acórdão do TRE-RN que proibiu os candidatos com registros indeferidos de seguirem com suas campanhas.
Eis a íntegra da decisão:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL – CARGO – VEREADOR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Decisão:
RECLAMAÇÃO Nº 957-75.2012.6.00.0000 – RIO GRANDE DO NORTE (Barcelona – 69ª Zona Eleitoral – Natal)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Reclamante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – Estadual
Advogados: Thiago Cortez Meira de Medeiros e outros
Reclamado: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
DECISÃO
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) do Estado do Rio Grande do Norte ajuíza reclamação, com pedido de liminar, com base no art. 15, V, do Regimento Interno do TSE, “[...] em face do descumprimento pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do artigo 45 da Resolução 23.373-TSE, que reproduz na íntegra do artigo 16-A da Lei 9.504/97 [...]” (fl. 2).
Afirma que o TRE/RN, ao expedir, em 13.9.2012, o Ofício Circular nº 41/2012 determinando aos juízes eleitorais que intimassem todos os candidatos com registro indeferido em razão de inelegibilidade, cientificando-os acerca do cancelamento do seu registro, bem como da proibição da realização de atos de campanha, descumpriu o disposto no art. 45 da Resolução/TSE nº 23.373/2011, que assegura aos candidatos com registro indeferido sua participação no pleito e na campanha eleitoral.
Alega que (fl. 9):
A fumaça do bom direito é evidente. Igualmente o perigo da demora, pois que todos os Juízes do Estado receberam uma determinação da autoridade coatora para inibir e proibir imediatamente a propaganda eleitoral daqueles que estão concorrendo sub judice, o que é um absurdo, causando prejuízo incalculável a todos os candidatos que se encontram nessa situação em aberta afronta as decisões desta Corte Eleitoral Superior.
Sustenta que a decisão atacada usurpou a competência privativa desta Corte para expedir instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral (art. 23, IX, CE).
Requer o deferimento da liminar (fl. 10)
[...] para suspender os efeitos dos Acórdãos proferidos nas petições nº 182-05.2012.6.20.0000 e 183-87.2012.6.20.0000, bem como da decisão existente no Ofício-Circular nº 41/2012-GP/CRE, dirigido a todos os Juízes Eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte, garantindo aos candidatos que estejam concorrendo sub judice o direito de efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
É o relatório.
Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que a reclamação do art. 15, V, do Regimento Interno deste Tribunal é instituto destinado a preservar a competência do Tribunal Superior Eleitoral ou a autoridade de suas decisões.
As decisões cuja autoridade deve ser restabelecida são aquelas que, proferidas em caso concreto, vêm a ser desacatadas por juízes ou tribunais eleitorais, negando-lhes a execução.
Com efeito, os atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral, evidentemente, não se enquadram nesse rol.
Entretanto, em exame prefacial, entendo ser cabível a representação prevista no art. 97, § 2º, da Lei nº 9.504/97, dirigida a esta Corte, contra o descumprimento da Lei das Eleições por Tribunal Regional Eleitoral, viabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie.
O presente pedido se volta contra determinação geral do TRE/RN, no sentido de proibir os candidatos com registro indeferido de realizarem propaganda eleitoral e atos de campanha, o que, em juízo preliminar, está em desacordo com o prescrito no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, que assim reza:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Observo, portanto, que os requisitos para o deferimento da liminar estão presentes na espécie, haja vista a plausibilidade da alegação de descumprimento, pelo TRE/RN, do disposto no mencionado dispositivo da Lei das Eleições, além da presença do periculum in mora, diante da proximidade do pleito.
Ante o exposto, recebo a reclamação como representação (art. 97 da Lei nº 9.504/97) e defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos dos acórdãos do TRE/RN proferidos nos autos das Petições nos 182-05 e 183-87 (fls. 15-18), bem como da determinação exarada no Ofício-Circular nº 41/2012 (fl. 19), até o exame do mérito por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RN.
Solicitem-se informações.
Após, à d. PGE.
Publique-se em sessão.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.

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