Mais uma vez a coligação que apoia a prefeita de Montanhas sofre um revés no plenário do TRE RN , além de ter seu pedido negado sofreu ainda uma multa de R$ 5000,00, por os juízes considerarem o recurso sem provimento.
A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, nem tem o poder de impedir o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado. Extinta a prestação jurisdicional e determinada a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão e de eventual interposição de qualquer outro recurso.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório da insurgência, bem como configurada a má-fé, condena-se o recorrente a indenizar a parte contrária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 18, § 2º).
Enfim,
como se procurou demonstrar, se a pena de 1% prevista na primeira parte do
parágrafo único do artigo 538 do CPC possui natureza de sanção aplicada em decorrência da má-fé, se estas sanções são contadas
como custas e se o processo do trabalho possui regra específica exigindo como
pressuposto recursal o pagamento das custas, é forçoso concluir que, na Justiça
do Trabalho, uma vez aplicada a multa de 1% pela interposição de Embargos de
Declaração com intuito protelatório, independentemente de reiteração, o
pagamento da mesma é sempre necessário, sob pena de deserção do recurso
interposto.
No dia 15/09 os advogados da prefeita entraram com o recurso
no plenário do TER RN
Veja
Juntado ao processo RE Nº 295-20.2012.6.20.0012: E.Dcl. -
Embargos de Declaração. COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO E MARIA ELIETE COUTINHO BISPO
(LETINHA)
Veja agora o que decidiram os desembargadores do TRE RN
Decisão
Plenária
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Acórdão
em 19/09/2012 - E.Dcl. no(a) RE Nº 29520 Juiz JAILSOM LEANDRO DE SOUSA
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ACORDAM
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do
Norte, por maioria de votos, em consonância com o parecer oral do Ministério
Público, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração,
condenando os recorrentes à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela
interposição de embargos de declaração procrastinatórios, conforme artigos
17, VII e 538, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto do relator, parte
integrante da presente decisão. Vencido o Desembargador João Rebouças, que
conhecia e dava provimento parcial aos embargos. Anotações e comunicações
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