Encontrei esta notícia em uma postagem no facebook dos eleitores da atualprefeita de Montanhas Rn, leiam o que diz o entervistado sobre a suibstituição de um candidato em caso de ser impugnado sua candidatura até poucos dias dia antes da eleição. O interessante é que eles deram enfase a notícia por que o entrevistado que é professor e especialista em direiro eleitoral diz que pode acontecer de o juiz diplomar o segundo colocado, o que é dá a entender que estão admitindo a derrota no pleito desse ano.
Sabemos
que a substituição de candidato a vereador foi possível até 8 de
agosto, mas a substituição de candidato a prefeito ainda é possível? Se
sim, até quando?
Esse é um dos grandes temas que intrigam os estudiosos do Direito Eleitoral.
A
lei permite que até a véspera das eleições, portanto, até o dia 6 de
outubro de 2012, é possível substituir um candidato a prefeito.
Contudo, em razão dessa possibilidade, surgem diversos questionamentos:
a) como saberemos que o candidato foi substituído?
b) a urna apresentará qual candidato: o substituto ou o substituído?
c) caso a urna apresente a foto e nome do substituído, o eleitor não estará sendo enganado?
Tentaremos solucionar as dúvidas.
Realmente,
caso o candidato tenha sido substituído na véspera da eleição, é
impossível alterar a foto e nome, haja vista que as urnas eletrônicas
estão prontas com o nome e foto do candidato anterior. Ressalte-se que,
às vezes, as urnas já foram, inclusive, remetidas para as seções
eleitorais e estão sob guarda. Assim, o eleitor poderá estar sendo
lesado, pois acredita que estará votando em determinado candidato, mas
estará votando em outro.
Porém, a Resolução-TSE nº 23.373/2011, em seu art. 67, § 5º, tenta encontrar a solução. Vejamos:
"Art.
67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato
que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade,
cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo
final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº
64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado,
sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos,
partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça
Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado
ou autorizado pela autoridade eleitoral competente."
Assim,
os partidos e coligações devem ficar atentos e, em caso de
substituição, imediatamente dar ampla publicidade da substituição.
Um leitor, muito atento a essa situação, fez o seguinte questionamento:
"Marcelo, uma boa parte da doutrina eleitoral diz que esse prazo de substituição do candidato a prefeito é um prazo eivado de inconstitucionalidade, um prazo ínfimo, haja vista que o eleitor menos informado estará votando em uma pessoa quando, em verdade, será atribuído a outro candidato.
"Marcelo, uma boa parte da doutrina eleitoral diz que esse prazo de substituição do candidato a prefeito é um prazo eivado de inconstitucionalidade, um prazo ínfimo, haja vista que o eleitor menos informado estará votando em uma pessoa quando, em verdade, será atribuído a outro candidato.
Pergunta:
Em uma situação de latente interesse do candidato de levar sua campanha
com registro indeferido sub judice (é ficha suja), com o intuito único
de induzir o eleitor a erro para no prazo limite realizar a
substituição, seria possível uma AIJE, por abuso de direito (Boa fé
objetiva que rege a nova ordem constitucional) para conseguir elementos
probantes para depois impetrar uma AIME do candidato que irá se
beneficiar dessa manobra jurídica abusa de direito?"
Vamos
à resposta: vimos essa situação ocorrer e, realmente, em que pese o
candidato substituto ter ganho a eleição, com nome e foto do candidato
substituído, o Juiz Eleitoral diplomou o segundo colocado.
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