LAGOA DE MONTANHAS

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sexta-feira, 27 de julho de 2012

MONTANHAS:VEJA A SENTENÇA QUE CASSOU VEREADOR

PETIÇÃO nº 844-03.2011.6.20.0000 - Classe 24ª
Peticionante(s)(s): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (MONTANHAS/RN)
EMENTA: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA - QUESTÃO DE ORDEM - INOVAÇÕES
NAS ALEGAÇÕES FINAIS - CABIMENTO, RESSALVADA A NECESSIDADE DE VISTAS À PARTE CONTRÁRIA SE JUNTADOS DOCUMENTOS -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUPLENTES - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE - REJEIÇÃO - DIVERGÊNCIA POLÍTICO-PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
A causa de pedir abrange todas as hipóteses de justa causa, notadamente as que foram demonstradas pela prova colhida na instrução,
independentemente de estarem especificadas na inicial ou na contestação.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa não há limitar o teor da argumentação deduzida em alegações finais, pois o julgador lhe dará o valor que
corresponda nos elementos de convicção existentes nos autos.
Em havendo juntada extemporânea de documentos, impõe-se seja dada vistas à parte contrária, ressalvada a inexistência de nulidade por ausência de
prejuízo.
Enquanto suplentes, não há que se falar em perda do mandato por infidelidade partidária, haja vista que eles não exercem o cargo e possuem apenas a
expectativa de exercê-lo. A troca de legenda pelo suplente, na verdade, terá consequências somente no resultado do julgamento, se procedente.
Ilegitimidade passiva dos suplentes para a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Precedentes do TSE.
O que a Resolução n.º 22.610/2007 previu foi a decadência para a propositura da petição referente à perda do mandato e não a caducidade por eventual
irregularidade processual verificada durante o curso da demanda, como é o caso da inexistência de pedido de citação de algum litisconsorte necessário.
Ausente o pedido de citação do partido político, aplica-se o art. 47, parágrafo único, do CPC ("O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos
os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo"). Inexistindo lei especial que disponha de forma
diversa, aplica-se a lei geral, o Código de Processo Civil.
Para fins de verificação de discriminação pessoal, o Partido Político não pode ser responsabilizado por suposta agressão praticada por pessoa que não
era, na data do fato, integrante de seu quadro diretivo ou sequer seu filiado.
O apoio ao candidato de partido adversário, em detrimento do candidato de seu próprio partido, é causa razoável para destituição do diretório municipal,
sem que isso se configure em grave discriminação contra algum filiado.
A situação concreta evidencia conveniência política, não justificativa plausível para desfiliação.
Procedência do pedido.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SARAIVA SOBRINHO, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em rejeitar a questão de ordem suscitada pelo relator. Vencidos, nesta parte, o Juiz Jailsom
Leandro e o Desembargador Amílcar Maia, que acolhiam a referida questão de ordem; por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de
ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a JOSÉ PORCIDÔNIO FILHO, ADRIANA COUTINHO BISPO,
JOSIAS LEANDRO DE SOUZA E JOSÉLIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE PESSOA, nos termos do artigo 267, VI, do CPC; por unanimidade de
votos, em julgar prejudicada a preliminar de inépcia da inicial e rejeitar a preliminar de decadência; no mérito, por unanimidade de votos, em julgar
procedente o pedido, decretando a perda do mandato de vereador em Montanhas/RN outorgado a FABIANO ANTÔNIO DE MEDEIROS, comunicando-
TRE/RN - DJe nº 990/2012 Divulgação: 26/07/2012 Publicação: 27/07/2012 Página 3
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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se a Presidência da Câmara Municipal de Montanhas/RN para que adote as providências necessárias para que seja empossado o Senhor José
Porcidônio Filho, primeiro suplente da coligação PDT/PT/PR nas Eleições Municipais de 2008, atualmente filiado ao Partido da República - PR, nos
termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 24 de julho de 2012.
JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA - RELATOR

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