A juíza da 3ª Zona Eleitoral, responsável pela fiscalização da
propaganda eleitoral no município de Natal, Maria Neíze de Andrade
Fernandes, divulgou algumas orientações acerca do tema, aplicável às
eleições municipais de 2012, dirigidas aos partidos políticos,
coligações, candidatos e quaisquer interessados.
Vejam, a seguir, por assunto.
CAMINHADAS, CARREATAS, PASSEATAS, CARROS DE SOM E TRIOS ELÉTRICOS
-
Serão permitidos a partir de 6 de julho, até as 22h do dia que antecede
a Eleição, caminhadas, carreatas, passeatas e carros de som que
transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
-
A utilização de trios elétricos é vedada em campanhas eleitorais,
exceto para sonorização de comícios sendo, portanto, permitida a sua
utilização para divulgação de jingles de candidatos durante os comícios
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10).
- Os carros de som para
divulgação de propaganda eleitoral podem ser utilizados no horário das
8h às 22h, sendo vedada propagação do som quando o veículo estiver
estacionado ou, ainda, nas proximidades (200 metros) das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e
de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; e
das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, estes quando em
funcionamento.
- Somente será obrigatório o cadastramento dos
carros de som após a disponibilização do sistema pela Secretaria de
Tecnologia da Informação do TRE/RN, em data ainda a ser definida.
COMÍCIOS E SHOWMÍCIOS
-
Os comícios podem ser realizados a partir do dia 06 de julho até o dia
04 de outubro de 2012, no horário das 8h às 24h, entretanto, é proibida a
realização de showmícios e de eventos assemelhados para promoção de
candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral
CAVALETES, BONECOS, CARTAZES, BANDEIRAS, MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA
-
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias
públicas, desde que colocados a partir das 6h e retirados até as 22h, e
que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
ÁRVORES, JARDINS, MUROS, CERCAS E TAPUMES
-
Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer
natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas,
inclusive em canteiros, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios,
mesmo que não lhes cause dano.
BENS PARTICULARES
- Em
bens particulares é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por
meio de fixação de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que
não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral,
independentemente de autorização da Justiça Eleitoral ou de licença
municipal, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço
para essa finalidade.
ADESIVOS
- Os adesivos em
veículos particulares são permitidos, desde que não ultrapassem o limite
de 4m² na sua metragem total, e devem conter na sua impressão o CNPJ da
empresa que confeccionou, o CNPJ do candidato ou o CPF de quem doou o
material de propaganda e a tiragem.
- É vedado o uso de adesivos
contendo propaganda eleitoral nos veículos utilizados pelos
permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans
e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da
administração pública direta ou indireta
BENS QUE DEPENDAM DA CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO
-
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas
de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;
BENS DE USO COMUM
-
Não é permitida propaganda eleitoral nos bens de uso comum, como rios,
mares, estradas, ruas e praças, e também aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos religiosos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada;
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS OU QUAISQUER OUTROS BENS
-
São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e
distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor.
- Não será permitido o uso de camisetas padronizadas para o pessoal de apoio na campanha eleitoral.
INTERNET
-
É permitida a propaganda eleitoral na Internet em sítios do candidato,
do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País.
- Será ainda permitida a
propaganda através de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, bem como por meio de
blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
- As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, estando o remetente obrigado a
providenciá-lo no prazo de 48 horas.
- Mensagens eletrônicas
enviadas após o término do prazo de 48h para descadastramento sujeitam
os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais),
por mensagem.
VEDAÇÕES NA INTERNET:
- Veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
-
Divulgação de Propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios
de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; bem como em sites
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
- Venda de cadastro de endereços eletrônicos.
-
Utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes
pelas pessoas abaixo elencadas, em favor de candidatos, partidos ou
coligações (Lei nº 9.504/97, arts. 24 e 57-E, caput). São elas: entidade
ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e
indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de
direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade
pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins
lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e
religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos; e organizações da sociedade civil de
interesse público.
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