A chamada
“Lei Ficha Limpa”, idealizada para barrar o acesso de políticos desonestos a
cargos eletivos. Trata-se da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010,
que introduziu profundas mudanças na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade e seus prazos de cessação (clique aqui
para ver a LC 135/2010).
As alterações foram muitas, porém queremos
aqui nos deter na mais polêmica delas, consistente na modificação do texto
constante no art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[…]
e) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2. contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que
regula a falência;
3. contra o meio
ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os
quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
8. de redução à
condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a
dignidade sexual; e
10. praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando; […].
Ficou, portanto, claro
nesse dispositivo que a pessoa que tenha contra si decisão de órgão judicial
colegiado (qualquer tribunal componente do Poder Judiciário) condenando-a pela
prática de um dos crimes elencados será considerada inelegível (não poderá,
portanto, concorrer a qualquer cargo eletivo).
FICA CLARO QUE A CONDENAÇÃO SÓ SE DARÁ POR ORGÃO JUDICIAL COLEGIADO, PORTANTO O TRIBUNAL DE CONTAS NÃO É UM ÓRGÃO JUDICIAL.
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