LAGOA DE MONTANHAS

LAGOA DE MONTANHAS

segunda-feira, 18 de junho de 2012

FICHA LIMPA

  A  chamada “Lei Ficha Limpa”, idealizada para barrar o acesso de políticos desonestos a cargos eletivos. Trata-se da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que introduziu profundas mudanças na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e seus prazos de cessação (clique aqui para ver a LC 135/2010).
As alterações foram muitas, porém queremos aqui nos deter na mais polêmica delas, consistente na modificação do texto constante no art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/90, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[…]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; […].
Ficou, portanto, claro nesse dispositivo que a pessoa que tenha contra si decisão de órgão judicial colegiado (qualquer tribunal componente do Poder Judiciário) condenando-a pela prática de um dos crimes elencados será considerada inelegível (não poderá, portanto, concorrer a qualquer cargo eletivo).
FICA CLARO QUE A CONDENAÇÃO SÓ SE DARÁ POR ORGÃO JUDICIAL COLEGIADO, PORTANTO O TRIBUNAL DE CONTAS NÃO É UM ÓRGÃO JUDICIAL.

Nenhum comentário:

Postar um comentário