Quociente eleitoral ou
Coeficiente eleitoral é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas
eleições proporcionais brasileiras (cargos de
deputado federal,
deputado estadual ou
distrital e
vereador). Este sistema é matematicamente equivalente aos métodos de
d'Hondt e de
Jefferson, sendo na verdade uma mistura desses dois métodos.
Quociente eleitoral e quociente partidário
O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo:
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos
válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição
eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a
um, se superior
— (Código Eleitoral, art. 106).[1]
|
Enquanto o quociente partidário é:
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados
sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração
— (Código Eleitoral, art. 107).[2]
|
Ou seja, se chamarmos de Q
e o quociente eleitoral e de Q
p o quociente partidário, temos:
e
O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte
inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos
partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são
divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como
distribuição das sobras.
[3]
Exemplo
Em Montanhas temos 9 vagas para serem preenchidas e 6.050 votos válidos (excluídos votos brancos e nulos dos 9480 aptos a votar).
VAMOS FAZER OS CÁLCULOS COM 4 COLIGAÇÕES
Partido ou coligação |
Votos obtidos |
Partido/Coligação A |
1.900 |
Partido/Coligação B |
1.350 |
Partido/Coligação C |
550 |
Partido/Coligação D |
2.250 |
Total de votos válidos |
6.050 |
Q
e = votos / vagas = 6.050 / 9 ≈ 672,22.
Seguindo-se a regra de arredondamento especificada temos um quociente eleitoral de 672. Para cada partido temos então:
Partido ou coligação |
Quociente partidário |
Vagas obtidas |
Partido/Coligação A |
1900/672 ≈ 2,8273 |
2 |
Partido/Coligação B |
1350/672 ≈ 2,0089 |
2 |
Partido/Coligação C |
550/672 ≈ 0,8184 |
Nenhuma |
Partido/Coligação D |
2.250/672 ≈ 3,3482 |
3 |
Total |
|
7 |
Sobras |
|
2 |
Assim temos 7 vagas preenchidas, e as duas vagas restantes devem ser
preenchidas usando-se o método das médias ou distribuição das sobras, sendo que a parte decimal deve ser desconsiderada para o numerio de vagas, só vale a parte inteira.
Distribuição das sobras
A distribuição das sobras, ou método das Médias, é a forma como se
distribuem as cadeiras que não puderam ser preenchidas pelo quociente
eleitoral nas eleições proporcionais brasileiras. O Código eleitoral
brasileiro define:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada
partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao
partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
— (Código Eleitoral, art. 109)[3]
|
Ou seja, para cada partido deve-se calcular a média M = Q
p
/ (Cadeiras conquistadas + 1). O partido que obtiver o maior valor de
média obterá a primeira cadeira da sobra. Os valores são então
recalculados, ajustando número de cadeiras do partido que ganhou a
sobra, até que não haja mais sobras.
Exemplo
Seguindo o nosso exemplo da seção anterior, temos de distribuir da seguinte forma as 2 cadeiras que sobraram:
Primeira vaga das sobras
Partido |
Quociente partidário |
cadeiras |
Média |
Ganhador da sobra |
Partido/Coligação A |
2,8273 |
2 |
2,8273/(2+1) = 0,9424 |
Sim |
Partido/Coligação B |
2,0089 |
2 |
2,0089/(2+1) = 0,6696 |
|
Partido/Coligação C |
0,8184 |
0 |
0,8184/(0+1) = 0,8184 |
|
Partido/Coligação D |
3,3482 |
3 |
3,3482/(3+1) = 0,83705 |
|
Veja que o partido C não conquistou nenhuma vaga, portanto está excluído da distribuição de sobras.
Segunda vaga das sobras
Partido |
Quociente partidário |
cadeiras |
Média |
Ganhador da sobra |
Partido/Coligação A |
2,8273 |
3 |
2,8273/(3+1) = 0,7068 |
|
Partido/Coligação B |
2,0089 |
2 |
2,0089/(2+1) = 0,6696 |
|
Partido/Coligação C |
0,8184 |
0 |
0,8184/(0+1) = 0,8184 |
|
Partido/Coligação D |
3,3482 |
3 |
3,3482/(3+1) = 0,83705 |
Sim |
Ao final do processo temos o partido D com 4 cadeiras, A com 3 e B com 2, totalizando nossas 9 cadeiras disputadas.
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