LAGOA DE MONTANHAS

LAGOA DE MONTANHAS

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

VEJA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE CONFIRMOU ALGACI COMO PREFEITO DE MONTANHAS RN


Foto: TEMPO PARA CHORAR... TEMPO PARA SORRIR...

CHORAR daquilo que nos fez mal, mas que nos ensinou, a nos transformar em pessoas mais FORTES, CONFIANTES, MAIS GUERREIRAS...
SORRIR daquilo que nos fez bem, nos ensinando a sermos mais HUMILDES, RESPEITOSOS, MAIS IRMÃOS...
É com este CHORAR e SORRIR que digo, nada como termos a PACIÊNCIA QUE TUDO ALCANÇA, A SABEDORIA DO SENHOR!!
Obrigada senhor, Deus, meu pai,... por tantos obstáculos, mas que diante do teu poder se torna um grão de mostarda, AMIGO FIEL obrigada, pois com tua ajuda VENCEMOS de forma HONESTA E RESPEITOSA ao POVO DE MONTANHAS.

Obrigada a todos que torce pela administração do 55.

PARA CADA TEMPO UMA GRAÇA.
Juiz não viu fundamento legal na impugnação pedida por Letinha e Jair Farias

Processos nºs 369-74.2012.6.20.0012 e 370-59.2012.6.20.0012
Requerimento de Registro de Candidaturas (RRC)
Candidatos: ALGACIR ANTÔNIO DE LIMA JANUÁRIO e JOÃO MARIA DE MACEDO CALDAS NETO
Cargo: PREFEITO E VICE-PREFEITO
Município: MONTANHAS – RN
SENTENÇA
EMENTA: Registro de Candidatura. Pleito de 2012. Habilitação da Coligação (DRAP). Substituição dos candidatos da chapa majoritária. Impugnação sob fundamento de ausência de filiação partidária e de inexistência de ampla divulgação da substituição dos candidatos. Condições de Elegibilidade.
Filiação partidária já analisada em RRC de outro cargo e considerada válida. Realização da substituição às 09:09 da manhã da véspera do pleito.
Permissão Legal. Divulgação feita dentro das possibilidades fáticas decorrentes da dificuldade normal de ter sido feita na último dia permitido pela legislação eleitoral. Ampla divulgação dada pela Justiça Eleitoral, pelos partidos, coligações e pelos candidatos, inclusive pela coligação impugnante.
Condições de elegibilidade comprovadas em relação a ambos. Deferimento do Registro.
Comprovada a regularidade do Partido e da Coligação, passa-se à análise das condições de elegibilidade do Candidato.
Comprovadas tais condições de elegibilidade, impõe-se o deferimento de ambas as candidaturas de Prefeito e Vice-Prefeito.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de requerimento de registro de candidatura formulado, tempestivamente, pela coligação VITÓRIA QUE VEM DO POVO,buscando o deferimento do registro dos pré-candidatos ALGACIR ANTÔNIO DE LIMA JANUÁRIO e JOÃO MARIA DE MACEDO CALDAS NETO à
eleição majoritária (Prefeito e Vice, respectivamente), para o pleito eleitoral de 2012 na cidade de Montanhas em substituição aos candidatos Otêmia Maria de Lima e Silva e Algacir Antônio de Lima Januário (ex-candidatos a Prefeito e Vice, respectivamente).
Protocolizado o pedido, foi publicado o edital previsto na Resolução 23.373/2011 do TSE.
Houve impugnação quanto as substituições de Prefeito e Vice interposta pela coligação A Força do Povo e os candidatos Maria Eliete Coutinho Bispo e Jair Farias de Oliveira, alegando-se que os substitutos não seriam filiados, bem como que não teria havido a ampla divulgação da substituição, conforme
exigido legalmente.
Os registrandos foram notificados para apresentarem defesa, tendo ambos apresentado respostas às impugnações respectivas.
Determinada a realização de audiência de instrução, fez-se tal ato de forma conjunta em relação a ambos pedidos de registro (Prefeito e Vice-Prefeito).
Alegações finais do MPE pugnando pelo indeferimento das impugnações e com os consequentes deferimento do registro do candidato a Prefeito e também do Vice.
A seguir, os registrandos ofertaram alegações últimas, aduzindo que houve divulgação das substituições.
Por seu turno, os impugnantes, também em sede de alegações finais, reiteraram a improcedência do pedido de registro em face da invalidade da filiação partidária, bem como que não houve ampla divulgação das substituições, haja vista que a substituição foi feita às 09:09 horas da véspera das eleições,
havendo forte tendência judicial de repulsa às substituições feitas de última hora, aduzindo que na cidade havia completa desinformação acerca da substituição, pelo que o registro deve ser indeferido.
Tendo recebido os autos ontem, 29 de novembro de 2012, primeiro dia após 18 dias de férias, relatei e decido hoje.Antes de analisar os argumentos da impugnação ao registro dos substitutos, vale fazer pequena referência ao processo de registo da substituída, Otêmia Maria de Lima e Silva, que teve o registro indeferido em sentença por este Magistrado, tendo a sentença sido reformada no TRE, tendo havido
recurso para o TSE.
Transcrevo o dispositivo da sentença que proferi quando julguei o pedido de registro de Otêmia Maria Lima e Silva:
“ISTO POSTO, defiro as impugnações, e, via de consequência, INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO da candidata OTÊMIA MARIA LIMA E SILVA, nos moldes da Resolução 23.373/2011, notadamente os artigos 47 e seguintes, c/c o artigo 14, caput e seus parágrafos, da Constituição Federal, por ser
esta inelegível para qualquer cargo (art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90), bem como em decorrência do contido no artigo 50, da Resolução 23.373/2011, indefiro também o registro da chapa majoritária da Coligação Vitória Que Vem do Povo, apesar de está apto o candidato a vice-prefeito, Sr.
Algacir Antônio de Lima Januário, cabendo a coligação recorrer ou, desde logo, indicar substituto ao candidato não considerado apto, Srª Otêmia Maria de Lima e Silva” (copiado do pedido de registro original de Otêmia Maria de Lima e Silva).
Destarte, já no dispositivo do processo do substituído se falava da possibilidade de substituição, como está previsto legalmente.
Antes do julgamento pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral do recurso, ou seja, antes do Judiciário dar a palavra final houve a renúncia da então candidata sub judice, indicando-se o que antes figurava como vice para o cargo de prefeito.
Vejamos o que diz a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral acerca da substituição de candidatos na chapa majoritária (Resolução 23.373/2011 doTSE):
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei no 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral,
art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei no 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia
§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos (Inst nº 1450-86.2011.6.00.0000/DF 27) e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça
Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente (grifos nossos).
Assim, embora confesse que ideologicamente este Magistrado não concorda com este prazo para substituição, já que mais justo seria que o prazo fosse o mesmo que na chapa proporcional, sessenta dias antes do pleito, opinião que já manifestei em outros julgados, o fato é que a legislação é clara, é
expressa, no sentido de que na chapa majoritária pode-se fazer a substituição até antes do pleito, ou seja, até a véspera da eleição.
Assim foi feito, ou seja, na véspera do pleito às 09:09 da manhã, houve a substituição. Surge assim um ponto crucial para o julgamento da demanda, saber se houve ou não ampla divulgação da substituição, como exige o §5º, da mesma.Resolução, também grifado acima.
Passo assim a analisar tal fato, ou seja, a existência ou não de ampla divulgação da substituição ao eleitorado, ponto aliás, fixado como únicocontrovertido nos autos e sem questionamento das partes a este respeito (fls.67).
A substituição foi feita no dia 06 de outubro de 2012, véspera das eleições, às 09:09 da manhã, como se vê das fls.26, quando este Magistrado imediatamente homologou a renúncia e determinou que se fizesse ampla divulgação da substituição, inclusive com intimação dos representantes das coligações adversárias, tendo este Juízo da 12ª Zona Eleitoral determinado que se publicasse o edital da substituição em mural; fosse feita a alteração em todas as listas das cabines de votação e cópia do edital também nos locais de votação; além de envio de ofício para divulgação da substituição às duas rádios sediadas nesta Comarca – Curimatau AM e Agreste FM, tudo cumprido imediatamente, tudo cumprido imediatamente, como se vê da
certidão de fls.95.

Inclusive, vale citar, que este Magistrado recebeu representantes das coligações adversárias a impugnada no gabinete aproximadamente entre os dias 04 e 05 de outubro, alegando-se que “Em Montanhas havia um comentário de que Otêmia ia renunciar e colocar o filho para ser candidato”, tanto assim que havia uma verdadeira vigília no cartório eleitoral, onde nos últimos dias antes da eleição, os adversários políticos da Coligação Vitória que Vem do Povo ficavam de plantão no cartório eleitoral aguardando o provável pedido de renúncia.
Confesso que já estava até com a sentença que homologou a renúncia no prelo, aguardando só confirmar o nome de quem seria o substituto, em face do que foi narrado no parágrafo anterior.
Assim, entre 09:30 e às 10 horas do sábado, o cartório eleitoral já estava entregando as cópias da sentença homologatória da renúncia contendo também a indicação dos substitutos para os plantonistas das coligações adversárias, além de cumprir as demais providências para ampla divulgação da substituição determinadas.
Na cidade de Montanhas, como em qualquer outra por menor que seja, atualmente a internet tomou grande importância na divulgação de notícias, e, neste mister há um blog que tem indiscutível liderança na cidade, o blog Montanhas em ação.Tal blog, às 11:37 da véspera das eleições, já continha não apenas a notícia do pedido de renúncia de Otêmia, mas também a própria cópia do Termo de renúncia, como consta das fls.87 dos autos, e ainda já comentários de eleitores publicados (fls.88).A liderança de comunicação deste blog em Montanhas é tão expressiva e significativa que algumas testemunhas ouvidas afirmaram ter visto a notícia da
renúncia neste meio de comunicação, inclusive vale trazer o que disse uma testemunha trazida pelos próprios impugnantes, Sr. JOÃO BALDUÍNO NETO, com oitiva às fls.77, respondendo a uma pergunta do Promotor de Justiça, quanto à popularidade deste aludido blog: “Com a Palavra o Promotor de Justiça, às suas perguntas por intermédio deste Juízo respondeu: que normalmente acessa a Internet, mas na véspera da
Eleição não acessou e nem no dia da Eleição; que não ouviu falar se algum blog noticiou a substituição; que pelo que sabe em Montanhas só tem um   blog grande que é o blog Montanhas em Ação e os outros são pequenos”.
Vejamos se outras testemunhas, notadamente se alguma outra dos próprios impugnantes, disseram saber da substituição, começando-se por PAULO ROBERTO DOS SANTOS, já qualificado, e cujo termo consta às fls. 75: TRE/RN - DJe nº 1076/2012 Divulgação: 03/12/2012 Publicação: 04/12/2012 Página 27
“...que o depoente sabia que na véspera tinha havido a substituição da candidata Otêmia mas que muita gente em Montanhas não sabia; que no sábado de manhã tomou conhecimento da substituição de Otêmia por Algacir”.
Vejamos o que disse dona ELAINE SILVA DE OLIVEIRA (fls.76, também testemunha trazida pelos impugnantes:“que na véspera da Eleição, dia 06 de outubro de 2012, estava em Montanhas; que não ouviu nenhum carro de som noticiando a renúncia da candidata Otêmia; que apenas ouviu boatos acerca de tal renúncia; que os boatos diziam que o substituto seria Algacir e o Vice um tal de Caldas Neto que a
depoente não conhece; ...
E o que disse acerca dos locais de votação:
“que não havia nenhum cartaz ou material gráfico nas cabines ou nos locais de votação informando acerca da substituição, apenas na listagem dos candidatos, que a Justiça Eleitoral colocou, já constava o nome de outra pessoa no lugar de Otêmia, qual seja, Algacir; que este material era a lista dos candidatos; que acredita que as pessoas tinham dúvida acerca de quem era o candidato no dia da Eleição, pois toda a campanha política foi feita com base na candidata Otêmia; que não presenciou a candidata Otêmia pelos locais de votação e que presenciou rapidamente o candidato Algacir visitando os locais de votação.
A única testemunha a ser enfática a dizer que não ouviu falar da substituição foi a testemunha Camila Régia da Oliveira, mas tal testemunha não merece credibilidade suficiente para mudar o convencimento deste Magistrado de que ouve divulgação tanto quanto possível da substituição, haja vista que A testemunha também afirmou ao mesmo tempo que disse que não ouviu falar da substituição, que a noite da véspera das eleições teve conhecimento de uma confusão na rua com muitos policiais, mas que não havia movimento político, dizendo que as pessoas estavam com carros estacionados com músicas altas, mas que não eram músicas de campanha, já que neste dia eu, pessoalmente, tive que pedir reforços policiais para Montanhas, e ao falar via telefone celular com policiais, mas de uma vez, inclusive com o próprio Major Tavares, comandante do 8º BPM, que também foi a Montanhas com um segundo reforço policial, ouvi através do telefone que havia som em grande volume divulgando a substituição de Otêmia por Algacir, divulgação esta
feita pela coligação que tinha Letinha como candidata, ou seja, a própria coligação A Força do Povo, inclusive foi dito que este som era de um Paredão de som, o que dificilmente permitiria que a depoente ouvisse um mero som de um carro estacionado, posto que fatalmente seria abafado pelo som do Paredão, como disse às fls.77.
Demais disso, entendo que apenas em casos extremos e devidamente comprovados a Justiça Eleitoral deva cassar o registro do candidato que foi eleito pelas urnas, o vencedor da preferência popular, o que o eleitorado escolheu livremente, e determinar a posse ao segundo colocado, o que não é o caso
destes autos.Com efeito, apenas se as testemunhas dos impugnantes tivessem sido ouvidas já haveria dúvidas quanto eventual sucesso da impugnação, mas quanto
passamos a analisar também as testemunhas dos impugnados, bem como os demais elementos dos autos, dúvidas não restam de que o eleitorado de Montanhas efetivamente foi cientificado da substituição de Otêmia por Algacir, tanto quanto foi possível fazê-lo, e nele votou, mesmo estando sua mãe com a foto na urna eletrônica. Igualmente o fez com o seu companheiro de chapa, o Vice, que, como sabemos, acaba indo a reboque do candidato a Prefeito. Veja-se um trecho de um declarante que apesar de não ter prestado compromisso de dizer a verdade, trouxe palavras que coincidem com a narrativa do que me foi repassado pelo comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar, enfatizando a divulgação da substituição por um paredão de som: SEBASTIÃO SOARES SOBRINHO, já qualificado, residente e domiciliado na rua São José, 333, Montanhas-RN. Que é membro da Comissão Provisória do PDT, sendo vogal de tal partido, que o PDT faz parte da Coligação Vitória que vem do Povo. Que participou da Convenção que deliberou pela
escolha de Otêmia como candidata, tendo sido contraditado e diante das afirmações feitas pelo depoente, o Juiz deferiu a contradita. Passou a ser ouvido como declarante: que soube da substituição da candidata Otêmia pelo seu filho Algacir tanto por comentários de rua quanto também através de material gráfico impresso entregue pelas Coligações Força do Povo e a que tinha como candidato Manuel Gustavo, além do blog Montanhas em Ação; que ainda na véspera da Eleição, ouviu um paredão de som da Coligação A Força do Povo divulgando a substituição de Otêmia por Algacir e pelo Vice Caldas Neto; que soube que estavam fazendo uma caminhada pela Coligação Vitória que vem do Povo, no bairro Cidade Nova, quando um paredão de som da Força do Povo passou divulgando a substituição de Otêmia por Algacir, mas não houve maior tumulto; que por ambas as Coligações estarem
divulgando a substituição, houve ampla aglomeração de pessoas, não chegando a classificar como tumulto e chegou a haver necessidade de reforço policial”.
Aliás, pode-se dizer que estas eleições municipais foram marcadas pelo fim dos trios elétricos e pelo surgimento do domínio dos grandes paredões de som nos eventos políticos.
Tal fato também foi confirmado pela testemunha JOÃO MARQUES MEDEIROS SOBRINHO (depoimento de fls.78): ...que no dia 06 estava em Montanhas; que ouviu falar acerca da substituição da candidata Otêmia pelo filho Algacir e o vice Caldas, através de um carro de som da coligação da Prefeita atual; que este carro de som estava circulando na cidade; que esse carro de som era um paredão; que o candidato Manuel Gustavo também fez a divulgação da substituição, inclusive também soltando papéis pelas ruas; que no dia 07 sabia que quem era o candidato era Algacir.
A seguir trago um depoimento de uma jovem que foi contundente e firme em seu depoimento, transmitindo segurança no que dizia, tendo falado tanto da divulgação via Paredão, como também via blog: LIVÂNIA GERÔNIMO ALMEIDA E SILVA, já qualificada às fls. 52. Que não tem conhecimento que seu esposo é filiado ao PTB. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu dizer a verdade, somente a verdade, advertida sob os fatos e inquirida pelo MM. Juiz disse: que no dia 06 estava em Montanhas; que ouviu falar acerca da substituição da candidata Otêmia por Algacir e o vice Caldas Neto; que tanto tomou conhecimento através de blog, não sabendo qual o nome do blog, também através de panfletos e por carros de som; que a própria depoente foi quem ouviu o carro de som divulgando; que não sabe qual coligação patrocinava este carro de som; que no dia 07 de outubro sabia que o candidato a
Prefeito era Algacir e o Vice Caldas; que todas as pessoas tinham conhecimento da substituição.
Dada a palavra ao Defensor dos Impugnados, as suas perguntas por intermédio deste Juízo respondeu: que a coligação encabeçada por Manuel Gustavo também fez a divulgação da substituição, já que fizeram caminhada assim como Algacir e Caldas; que sabe da existência de um blog chamado Montanhas em Ação e quem o organiza é Bira de Montanhas e que ele tem ligação política com o candidato Manuel Gustavo; que o blog divulgou a substituição.
Também a última testemunha ouvida foi enfática, inclusive tendo dito que chegou a ver a carta de renúncia, tanto no blog, quanto através do candidato a vice da chapa adversária:
ERIVAN DE OLIVEIRA LIMA (fls.79) : que na véspera estava na cidade de Montanhas; que acordou com estrondo de fogos da outra coligação encabeçada pelo PMDB comemorando a renúncia de Otêmia; que ligou para o Cartório Eleitoral e confirmaram a notícia da renúncia de Otêmia; que olhou no blog Montanhas em Ação e confirmou o fato, inclusive com a carta de renúncia e o candidato substituto Algacir e Caldas Neto, Prefeito e Vice; que desceu para a rua e encontra o candidato a Vice Prefeito, Jair Farias, que lhe deu uma carta mostrando a renúncia de Otêmia; que também houve distribuição de panfletos; que a Coligação encabeçada pelo PMDB anunciou a substituição com um paredão na rua; que na seção eleitoral que trabalhou como mesário a Presidente informava que houve uma substituição e que o nome do substituto estaria na cabina de votação.
Destarte, houve ampla divulgação da substituição, e, se a coligação Vitória que Vem do Povo obteve o primeiro lugar nas urnas na eleição majoritária, certamente não foi por falta de divulgação da substituição que a coligação A Força do Povo saiu derrotada nas urnas.
Igual conclusão se denota da análise dos Cds anexados (fls.55/58), onde se vê o teor da comunicação feita pela Coligação a Força do Povo acerca da substituição.
Como citou a defesa os mesmos que logo cedo compareceram ao cartório eleitoral e fizeram a divulgação da substituição, dizendo que Otêmia estaria enganando a população, acabaram por divulgar a substituição através de um meio que pode efetivamente chegar a maioria da população, um paredão de som em uma pequena cidade do interior de maioria populacional urbana.
Tanto assim que o próprio MPE opinou pelo indeferimento da substituição, enfatizando que a substituição foi divulgada foi a possível para o caso, já que a substituição foi há aproximadamente 23 horas antes do pleito, pugnando ao final pela improcedência da impugnação e deferimento do pedido de REGISTRO
No que tange a alegação de invalidade da filiação do candidato a Prefeito, reservo o direito de transcrever o que foi decidido por mim em relação a ele no seu pedido anterior de registro e que inclusive sequer foi objeto de recurso antes, qual seja: “Primeiramente vejamos a questão comum às impugnações dos dois candidatos, qual seja, a alegada irregularidade na filiação partidária ao PSD. Ambos candidatos se desfiliaram do DEM e se filiaram ao PSD no dia seguinte, pelo que ambos cumpriram a exigência quanto à filiação partidária,conforme constam dos documentos anexados e da base de dados do TSE (fls.1697/1698 e 1702 em relação a Otêmia Maria de Lima e Silva e fls.24/25 e 28 em relação ao vice).
É que, ao contrário do que se alega, o prazo de três dias de publicação de edital é apenas para se trazer o conhecimento do requerimento de filiação e eventual impugnação, mas, havendo o deferimento este se dá com data retroativa à data do requerimento da filiação, como bem deixa claro a Resolução 09 do PSD (fls.25), pelo que esta condição de elegibilidade, qual seja, a filiação partidária, está cumprida em relação a ambos”.
Assim, válida a filiação partidária.
Finalmente, tendo os pretensos candidatos comprovado as demais condições e requisitos para o deferimento do registro de candidatura, conforme atestado pela Justiça Eleitoral, impõe-se o deferimento dos pedidos de registros.
ISTO POSTO, indefiro a impugnação e DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO dos CANDIDATOS ALGACIR ANTÔNIO DE LIMA JANUÁRIO e JOÃO
MARIA DE MACEDO CALDAS NETO, nos moldes da Resolução 23.373/2011, notadamente os artigos 47 e seguintes e 67, c/c o artigo 14, caput e seus
parágrafos, da Constituição Federal e LC 64/90, por ter preenchido as condições de elegibilidade, para os cargos de PREFEITO E VICE-PREFEITO,
respectivamente.

Sem custas e honorários.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Nova Cruz, 30 de novembro de 2012.
Ricardo Henrique de Farias
Juiz Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral

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