LAGOA DE MONTANHAS

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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

MONTANHAS:COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO TENTA IMPEDIR A DIPLOMAÇÃO DE ALGACIR E PERDE NA JUSTIÇA



                                        Tentaram impedir esta cena, mais uma vez perderam.

Pela enésima vez  a Coligação força do Povo tenta impedir a posse do perfeito Eleito Algacir Januário , perante o TER RN, desta vez foi um pedido de Liminar tentando impedir  a diplomação do mesmo , que foi eleito pela vontade do povo de Montanhas.
Numa ação desesperada os lideres da Coligação Força do povo entraram  com uma ação cautelar de numero  32676 RN, protocolado no dia 18/12/2012 as  12:04 h, ação esta Requerida pelos Srs(as) Maria Eliete Coutinho Bispo e Jair Farias de Oliveira , um pedido de liminar objetivando a suspensão da diplomação de Algacir Antônio de Lima Januário para o cargo de prefeito de Montanhas, ou, não sendo possível a apreciação do pedido liminar até o horário da diplomação, prevista para a data de 18/12/2012, às 15h, a sustação de seus efeitos até o julgamento do recurso interposto do registro de candidatura do candidato a prefeito da coligação requerida.
Na mesma data o Juiz Eleitoral , não vendo nada de concreto em tal pedido indeferiu a liminar, já que não viu fundamentos em tal pedido.
Veja baixo a sentença proferida pelo juiz:

Ação Cautelar nº 326-76.2012.6.20.0000

Procedência: MONTANHAS-RN (12ª ZONA ELEITORAL - NOVA CRUZ/RN)
PROTOCOLO Nº 94.820/2012
RELATOR: JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
Assunto: AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS (REF. RCAND Nº 369-74.2012.6.20.0012)

Requerente: COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO (PT, PMDB, PR E PSB)
                                                    DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar ajuizada pela coligação Força do povo e outros com pedido de medida liminar objetivando a suspensão/sobrestamento da diplomação de Algacir Antônio de Lima Januário para o cargo de prefeito de Montanhas, ou, não sendo possível a apreciação do pedido liminar até o horário da diplomação, prevista para a data de hoje, às 15h, a sustação de seus efeitos até o julgamento do recurso interposto do registro de candidatura do candidato a prefeito da coligação requerida.
Sustentam os requerentes, em apertada síntese, ter ocorrido de forma ilegal a substituição de candidatos ao pleito majoritário pela coligação Vitória que vem do povo, que teria mantido a candidatura da Sra. Otêmia Maria de Lima e Silva até a véspera do pleito (9h09 do dia 06/10/2012), para, só então, proceder à sua substituição pelo candidato Algacir Antônio de Lima Januário, em flagrante fraude eleitoral. Em tais alegações residiria a viabilidade de êxito do recurso interposto da sentença que deferiu o registro de candidatura dos candidatos cuja diplomação se pretende obsta
O periculum in mora, por seu turno, estaria no fato de a solenidade de diplomação do candidato eleito Algacir Antônio de Lima Januário estar marcada para o dia de hoje, às 15h.



É o relatório.



Decido os pedidos liminares.
Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao Relator examinar e sopesar apenas, e tão-somente, se os fatos narrados na petição inicial agasalham, com rigor e precisão, os pressupostos processuais autorizadores dos provimentos de ordem liminar.
Em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. A doutrina e a jurisprudência, contudo, admitem que, através de cautelar inominada, referido efeito seja concedido, em razão do poder geral de cautela e na defesa da segurança jurídica.
Tratando-se, no caso, de liminar pleiteada, resta investigar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da tutela, ou seja, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a probabilidade de ineficácia da providência pela mora na prestação jurisdicional (periculum in mora), caso deferida apenas quando do julgamento final.
Nesse passo, exige-se que, além de consistente fundamentação jurídica, sejam de tal modo graves as alegações que, se deixada à decisão para o final do processo, possa vir a se esgotar o objeto da pretensão, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a assegurar a eficácia do processo, para que ao final o seu provimento não seja inócuo ou não se tenha operado lesão grave ou irreparável a direito amparado em tese com grande probabilidade de êxito.
No caso dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris para o deferimento da liminar pleiteada.
É que, por disposição expressa da Res./TSE nº 23.373/11, a substituição dos candidatos, nas eleições majoritárias, pode ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, in verbis:
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Na espécie, a decisão que homologou o pedido de renúncia de Otêmia Maria de Lima e Silva foi publicada em 06/12/2012 (conforme cópia do documento juntado às fls. 41), e o pedido de substituição, conforme noticiam os próprios requerentes, também foi interposto no dia 06/12/2012 (fls. 3), do modo que, a partir do exame perfunctório que o momento processual exige, não vislumbro ofensa à legislação de regência.
Nesse passo, ausente o fumus boni iuris, desnecessária se mostra a análise do periculum in mora, haja vista que a concessão da medida liminar demanda a presença concomitante de ambos os requisitos.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar formulado pelos requerentes, tanto no que diz respeito à suspensão da diplomação, marcada para as 15h do dia de hoje, quanto no que se refere à sustação de seus efeitos, por não vislumbrar os requisitos necessários à sua concessão.


Remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal para emissão de parecer.

Citem-se os demandados para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 dias.

Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal.

Publique-se.
Natal, 18 de dezembro de 2012.
Juiz Verlano de queiroz medeiros
Relator

Um comentário:

  1. VALEU RAMOS VARELA POR SUA POSTAGEM. ESTES PALHAÇOS DA COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO NÃO SE CONFORMARAM AINDA COM A DERROTA NAS URNAS, FICAM TENTANDO O IMPOSSIVEL NA JUSTIÇA COM RECURSO, E ATE AGORA SO PERDERAM; PERDERAM NAS URNAS, NA JUSTIÇA NÃO SEI QUANTAS VEZES ESTES BONECOS VESSTIDOS DE PRETO QUE SE DIZ ADVOGADOS JA PERDERAM. PARABENS RAMOS. VOU MANDAR FAZER UMA PREFEITURA DE MADEIRA PARA DAR A ESTES PALHAÇOS FILHO DESTA DESASTRADA PREFEITA DE LEMBRANÇA. COMO GOSTARAM DE PREFEITURA ESTES FILHINHOS, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. SO LEMBRANÇA DE FPM.

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