LAGOA DE MONTANHAS

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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

MONTANHAS: STF CONCEDE LIMINAR SUSPENDENDO DECISÃO DO TCE RN



AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 14.155 RIO GRANDE
DO NORTE
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) :OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA
ADV.(A/S) :CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
EMENTA: RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO
ATIVA DA PARTE RECLAMANTE.
PREFEITA MUNICIPAL. CONTAS
PÚBLICAS. JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA, PARA TAL FIM, DA
CÂMARA DE VEREADORES.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER
LEGISLATIVO LOCAL QUE SE
ESTENDE TANTO ÀS CONTAS ANUAIS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO QUANTO ÀS CONTAS
DE GESTÃO (OU REFERENTES À
FUNÇÃO DE ORDENADOR DE
DESPESAS) DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL. FUNÇÃO
OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES, DO
TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER
PRÉVIO SUSCETÍVEL DE REJEIÇÃO
PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
(CF, ART. 31, § 2º). SUPREMACIA
HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA
REGRA CONSTITUCIONAL QUE
CONFERE PODER DECISÓRIO, EM
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2605807.
RCL 14.155 MC-AGR / RN
SEDE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À
INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR, SOBRE
AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

Aduz , a parte ora reclamante, para justificar, na espécie, o alegado
desrespeito à autoridade decisória dos julgamentos proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal, as seguintes considerações:
01. A Reclamante foi Prefeita do Município de
Montanhas, Estado do Rio Grande do Norte, nos períodos de 1993 a
1996, 2001 a 2004, e 2005 a 2008, sendo, hoje, filiada ao Partido
Social Democrático (PSD).
…...................................................................................................
03. Entretanto, no dia 12 de junho deste ano, o Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) deliberou sobre
a remessa de uma lista, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério
Público Eleitoral deste Estado, intitulada de ‘Relação de Processos da
Ficha Limpa’
07. O processo n.º 9.322/2001 (Documentos n.os 06-09), diz
respeito à análise de ‘Documentos e balancetes referentes ao uso das
verbas do FUNDEF no exercício de 2001’; o processo n.º 9.686/2002
(Documentos n.os 10-12) versa sobre a prestação de contas do
Primeiro e Segundo Bimestres de 2002; o de n.º 1.4705/2003
(Documento n.o 13) tem como objeto a prestação de contas de janeiro
a agosto de 2003, e o de n.º 5.524/2004 (Documentos n.os 14-17)
trata de prestação de contas dos Quinto e Sexto Bimestres de 2003.
08. Como se pode perceber, nenhum desses processos é
relacionado de ato específico de gestão, tendo como objetos os
balanços parciais das prestações de contas que todo Prefeito é
obrigado a apresentar anualmente, nos termos do art. 31, § 2º, da CF.
09. Todas as contas analisadas nestes autos referem-se à
gestão da Reclamante enquanto Prefeita do Município de
Montanhas – RN e foram rejeitadas porque não foi apresentada
documentação comprobatória de gastos públicos, no momento em que
foi solicitada pelo Segundo Reclamado.
10. A Reclamante corrigiu a omissão em todos esses casos,
anexando os documentos exigidos, nos respectivos autos. Contudo, as
Decisões impugnadas não foram reformadas.
11. O fato é que o TCE-RN, ao julgar, de forma definitiva, as
matérias contidas nos citados processos, sem submeter suas
apreciações ao crivo do Poder Legislativo Municipal
(Documento n.º 05), usurpou competência constitucionalmente
atribuída à Câmara Municipal, violando o disposto nos arts. 31,
‘caput’, e § 2º, 49, IX, 71, I, e 75, da Constituição Federal, além de
desrespeitar os julgamentos das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n.os 849/MT, 1.140/PR, 1.779/PE e 3.715/TO,
dessa Suprema Corte Constitucional.
…...................................................................................................
56. O Controle Externo da Administração Pública
Municipal é disciplinado, de modo particular, pelo art. 31 da CF, o
qual ratifica a disciplina existente no âmbito da União, ao
(i) afirmar que ‘a fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal’, e (ii) que o papel exercido pelo Tribunal de
Contas nessa função, é de natureza auxiliar.

Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito
constitucional positivo, no que se refere ao Presidente da República, aos
Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem
incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-jurídico do Tribunal
de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e
das entidades administrativas.
Somente à Câmara de Vereadores – e não ao Tribunal de Contas
assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio
daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal
Não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo
E. Tribunal Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora
em análise ajustam-se a esse entendimento, afastando, por isso mesmo,
para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71,
inciso I, c/c os arts. 31, § 2º, e 75, todos da Constituição da República, a
pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro e contas de
gestão ou referentes à atividade de ordenador de despesas, como se vê de
expressivos acórdãos emanados daquela Alta Corte Eleitoral:
Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º,
I, ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90. Competência.
1. A competência para o julgamento das contas de prefeito é
da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de
parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício
financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo,
quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de
despesas.
2. Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso
de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto
constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse
julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronuncia
Agravo regimental a que se nega provimento.
Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da
Lei Complementar nº 64/90. Competência.
- A competência para o julgamento das contas do prefeito é
da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão
de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao
exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de
ordenador de despesas.
Recurso especial provido.
Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de
estrita delibação, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a
suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente
reclamação, em relação à parte ora reclamante, “(...) os efeitos dos
Acórdãos proferidos pelo TCE-RN nos autos dos Processos
Administrativos n.os 9.322/2001, 9.686/2002, 1.4705/2003 e 5.524/2004
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente
decisão ao E. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e à
E. Câmara Municipal de Montanhas/RN.
2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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