AG.REG. NA
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 14.155 RIO GRANDE
DO NORTE
RELATOR :MIN.
CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
:OTÊMIA MARIA
DE LIMA E SILVA
ADV.(A/S)
:CAIO VITOR
RIBEIRO BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
:ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
AGDO.(A/S)
:TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE
DO NORTE
PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DO RIO
GRANDE
DO NORTE
EMENTA: RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO
ATIVA DA PARTE RECLAMANTE.
PREFEITA
MUNICIPAL. CONTAS
PÚBLICAS. JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA, PARA TAL FIM, DA
CÂMARA
DE VEREADORES.
ATRIBUIÇÃO
EXCLUSIVA DO
PODER
LEGISLATIVO
LOCAL QUE SE
ESTENDE
TANTO ÀS
CONTAS ANUAIS
RELATIVAS
AO
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
QUANTO ÀS CONTAS
DE
GESTÃO (OU REFERENTES À
FUNÇÃO
DE ORDENADOR DE
DESPESAS)
DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL. FUNÇÃO
OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES, DO
TRIBUNAL
DE CONTAS. PARECER
PRÉVIO SUSCETÍVEL DE REJEIÇÃO
PELO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
(CF, ART. 31, § 2º). SUPREMACIA
HIERÁRQUICO-NORMATIVA
DA
REGRA
CONSTITUCIONAL QUE
CONFERE
PODER DECISÓRIO, EM
Documento assinado digitalmente conforme MP n°
2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2605807.
RCL 14.155
MC-AGR / RN
SEDE
DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À
INSTITUIÇÃO
PARLAMENTAR, SOBRE
AS
CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO.
MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
Aduz , a parte ora reclamante, para justificar, na espécie, o alegado
desrespeito
à
autoridade decisória dos julgamentos proferidos pelo
Supremo
Tribunal Federal, as
seguintes considerações:
“01. A Reclamante foi
Prefeita do Município de
Montanhas, Estado do Rio Grande do
Norte, nos períodos de 1993 a
1996,
2001 a 2004, e 2005 a 2008, sendo, hoje, filiada ao Partido
Social
Democrático (PSD).
…...................................................................................................
03.
Entretanto, no dia 12 de junho
deste ano, o
Tribunal de
Contas
do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) deliberou sobre
a
remessa de uma lista, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério
Público
Eleitoral deste Estado, intitulada de ‘Relação de Processos da
Ficha
Limpa’
07.
O processo n.º 9.322/2001 (Documentos n.os 06-09), diz
respeito
à análise de ‘Documentos e balancetes referentes ao uso das
verbas
do FUNDEF no exercício de 2001’; o processo n.º 9.686/2002
(Documentos
n.os 10-12) versa sobre a prestação de contas do
Primeiro
e Segundo Bimestres de 2002; o de n.º 1.4705/2003
(Documento
n.o 13) tem como objeto a prestação de contas de janeiro
a
agosto de 2003, e o de n.º 5.524/2004 (Documentos n.os 14-17)
trata
de prestação de contas dos Quinto e Sexto Bimestres de 2003.
08.
Como se pode perceber, nenhum desses processos é
relacionado
de ato específico de gestão, tendo como objetos os
balanços
parciais das prestações de contas que todo Prefeito é
obrigado
a apresentar anualmente, nos termos do art. 31, § 2º, da CF.
09.
Todas as contas analisadas nestes autos referem-se à
gestão
da Reclamante enquanto
Prefeita do Município de
Montanhas
– RN e foram rejeitadas porque não foi apresentada
documentação
comprobatória de gastos públicos, no momento em que
foi
solicitada pelo Segundo Reclamado.
10.
A Reclamante corrigiu
a omissão em todos esses casos,
anexando
os documentos exigidos, nos respectivos autos. Contudo, as
Decisões
impugnadas não foram reformadas.
11.
O fato é que o TCE-RN, ao julgar, de forma definitiva, as
matérias
contidas nos citados processos, sem submeter suas
apreciações
ao crivo do Poder Legislativo Municipal
(Documento
n.º 05), usurpou competência constitucionalmente
atribuída
à Câmara Municipal, violando o disposto nos arts. 31,
‘caput’,
e § 2º, 49, IX, 71, I, e 75, da Constituição Federal, além de
desrespeitar
os julgamentos das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade
n.os 849/MT, 1.140/PR, 1.779/PE e 3.715/TO,
dessa
Suprema Corte Constitucional.
…...................................................................................................
56.
O Controle Externo da Administração Pública
Municipal
é
disciplinado, de modo particular, pelo art. 31 da CF, o
qual
ratifica a disciplina
existente no âmbito da União, ao
(i) afirmar que ‘a
fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo
Municipal’, e (ii) que o papel exercido pelo
Tribunal de
Contas
nessa função, é de natureza auxiliar.
Órgão
competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo
Chefe
do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema
de direito
constitucional
positivo, no que
se refere ao Presidente da República, aos
Governadores
e aos
Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem
incumbe
exercer, com o
auxílio meramente
técnico-jurídico do Tribunal
de
Contas, o
controle externo pertinente
à fiscalização contábil,
financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e
das
entidades administrativas.
Somente à Câmara de Vereadores – e não ao Tribunal de Contas –
assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio
daquele
órgão técnico, as
contas prestadas
pelo Prefeito Municipal
Não tem
sido diversa a
orientação jurisprudencial adotada pelo
E.
Tribunal Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora
em
análise ajustam-se
a esse
entendimento, afastando, por isso mesmo,
para
efeito de
incidência da regra de competência inscrita no art. 71,
inciso
I, c/c os arts. 31, § 2º, e 75, todos da Constituição da
República, a
pretendida
distinção
entre contas relativas ao
exercício financeiro e contas
de
gestão
ou referentes à atividade de
ordenador de despesas, como se vê de
expressivos
acórdãos emanados
daquela
Alta Corte Eleitoral:
“Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º,
I, ‘g’,
da Lei Complementar nº 64/90. Competência.
1.
A competência para o julgamento das contas de prefeito é
da
Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de
parecer
prévio, o
que se aplica tanto às contas relativas ao exercício
financeiro,
prestadas
anualmente
pelo Chefe do Poder Executivo,
quanto
às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de
despesas.
2.
Não há falar em
rejeição de contas de prefeito por mero decurso
de
prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto
constitui
esse Poder Legislativo o órgão competente para esse
julgamento,
sendo
indispensável o seu
efetivo pronuncia
Agravo
regimental a
que se nega provimento.”
“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da
Lei
Complementar nº 64/90. Competência.
- A competência para o julgamento das contas do prefeito é
da
Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão
de
parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao
exercício
financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo,
quanto
às
contas de gestão ou atinentes à função de
ordenador
de despesas.
Recurso
especial provido.”
Sendo
assim, em face das razões expostas e em juízo de
estrita
delibação, defiro
o pedido de medida liminar, em ordem a
suspender, cautelarmente, até final julgamento da
presente
reclamação, em
relação à parte ora reclamante, “(...) os efeitos dos
Acórdãos proferidos pelo TCE-RN nos autos dos Processos
Administrativos n.os 9.322/2001, 9.686/2002, 1.4705/2003 e
5.524/2004”
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se
cópia da presente
decisão ao E. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e à
E. Câmara Municipal de Montanhas/RN.
2. Requisitem-se
informações ao E. Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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