
Começou a campanha eleitoral desde a sexta feira passada é permitida a propaganda eleitoral dos
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de
acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011
trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e
candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste
ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda
eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de
licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors,
showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar
comício e reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a
produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes,
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que
desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de
votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de
poder.
Bens Públicos Não é permitido também
qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum,
como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do
poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para, dentro
de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena
de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Bens Particulares
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe
de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a
propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem
contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e
gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço
utilizado.
Permitido A resolução permite a
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de
material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém,
esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de
pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e
retirada desses materiais entre 6h e 22h.
Tem limite
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a
possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais
unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato,
respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre
outros direitos.
Sub Judice O candidato que
estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça
Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para
fazer a sua propaganda.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode
ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é
permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços
eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.
Mensagem
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de
mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs,
redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações
ou de iniciativa de qualquer cidadão.
Proibido
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A
propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em
sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Opção As mensagens eletrônicas
enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem
possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a
mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou coligação
deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa de
R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a
divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No
entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de
jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso,
pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve
trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Segundo a
resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de
opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
Autorizada
Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal
impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de rádio e
televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.
Debates
Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão
realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os
partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça
Eleitoral.
No rádio e na TV A transmissão da
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21
de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde houver segundo turno, a
data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita é no dia 13
de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 de
outubro.
Divisão por dias e cargos A
propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será
veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h
às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão.
Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às
terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Libras
Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão
deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda.
Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por
partidos e coligações às emissoras de TV.
Assim não pode!
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou
ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa
regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda
gratuita no dia seguinte ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a
propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e
somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode
utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Majoritária e Proporcional
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar,
obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos
que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador,
cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na
propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o nome do
candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não
inferior a 10% do nome do titular.
Juízes
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à
propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações
relacionadas ao assunto.
Parou No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).
As informações são do TSE