LAGOA DE MONTANHAS

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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

MONTANHAS: TSE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO

Veja partes da Decisão Monocrática em 14/08/2013proferida pelo  Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA. O recurso versava sobre a substituição de Otemia por  Algacir Januário e o mesmo  ter por o o ter substituído sua mãe um dia antes do pleito e a coligação alegava falta de publicidade da substituição.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 369-74.2012.6.20.0012 - CLASSE 32 - MONTANHAS - RIO GRANDE DO NORTE.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Recorrentes: Coligação A Força do Povo e Outra.

Advogados: Sanderson Liênio da Silva Mafra e Outros.

Recorrente: Jair Farias de Oliveira.

Advogados: Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes e Outros.

Recorridos: Coligação Vitória que Vem do Povo e Outros.

Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros e Outros.

DECISÃO

A Coligação A Força do Povo, Maria Eliete Coutinho Bispo e Jair Farias de Oliveira interpuseram recurso especial eleitoral (fls. 288-307) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que deferiu o pedido de registro de Algacir Antônio de Lima Januário, em substituição a Otêmia Maria de Lima e Silva, e de João Maria de Macedo Caldas Neto, em substituição a Algacir Antônio de Lima Januário, aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito do Município de Montanhas/RN ........Decido.

O recurso é tempestivo. O acórdão atinente ao julgamento dos embargos de declaração foi publicado no DJE de 21.5.2013, conforme certidão à fl. 281, e o apelo foi interposto em 24.5.2013 (fl. 288), por advogado devidamente constituído nos autos (procurações às fl. 44 e 45, 38 do apenso e substabelecimentos à fls. 162, 265, 267 e 284).

Os recorrentes fundamentam sua irresignação em ofensa aos arts. 67, §§ 1º, 2º e 5º, da Res.-TSE nº 23.373, 13 da Lei nº 9.504/97, 187 do Código Civil e 219 e 222 do Código Eleitoral, argumentando que o pedido de substituição de candidatura ocorreu às vésperas do pleito, em flagrante abuso de direito e afronta à lisura das eleições, à razoabilidade, à boa-fé objetiva e à igualdade entre os candidatos.

Sustentam que a expressão "a qualquer tempo antes do pleito eleitoral", prevista no § 2º do art. 67 da Res.-TSE nº 23.373, deve ser interpretada de forma a não frustrar os princípios da soberania popular e da representatividade, e argumentam que não houve ampla divulgação a respeito da substituição efetivada.

Inicialmente, destaco o seguinte trecho do que assentado pelo Tribunal a quo no que tange ao atendimento à determinação de ampla divulgação da substituição procedida (fls. 258-259)..........Assim, em respeito a tais precedentes, que informam o posicionamento do TSE para as últimas eleições municipais, e sem embargo da manutenção do meu entendimento individual, devo reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a interpretação jurisprudencial recentemente reafirmada pelo Plenário, a respeito da possibilidade de substituição, em pleitos majoritários, às vésperas das eleições, de candidatos que tenham sido declarados inelegíveis, ainda que seus substitutos sejam seus parentes próximos.

Neste ponto, destaco que as questões relativas a eventuais abusos que tenham sido cometidos, efetivamente, não são matérias a serem tratadas no pedido de registro de candidatura, no qual se faz, em regra, apenas a análise das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade dos candidatos.

Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto pela Coligação A Força do Povo, por Maria Eliete Coutinho Bispo e por Jair Farias de Oliveira.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 14 de agosto de 2013.

Ministro Henrique Neves da Silva FONTE: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do



4 comentários:

  1. Sr. Ramos, na condição de advogado da Coligação Força do Povo, peço que retifique as informações.

    O julgamento ao qual Vossa Senhoria faz referência, versa a respeito da substituição de candidatura realizada pela Coligação Vitória que Vem do Povo.

    O Recurso contra a Expedição do Diploma ainda se encontra em trâmite no TRE/RN e não no Tribunal Superior Eleitoral.

    Acredito que uma retificação seria necessária.

    Tudo em nome da verdade.

    Compreendendo que o seu blog é formador de opinião e respeita os seus leitores o ideal seria a correção das informações.

    Atenciosamente,

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  2. Correção feita, qualquer outra coisao blog está a disposição paraque a verdade seja sempre estabelecida .

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  3. Tudo isso prova que a coligação Vitória que vem do Povo,mais uma vez mostrou que pode!!!!
    KKKKK.....

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