Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na
sessão de terça-feira (25/09), manter, por maioria, para as eleições
municipais deste ano, o deferimento do registro de candidatura de
Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no agreste
pernambucano.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a
sentença de primeiro grau, apesar de o Tribunal de Contas do Estado ter
rejeitado as contas de Sandoval, referentes a 2001 e 2004, quando o
candidato foi prefeito municipal.
O Tribunal Regional concluiu na linha de entendimento do TSE que a
competência do julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal
e, dessa forma, não havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores
rejeitando as contas, o candidato não estaria inelegível.
O Tribunal regional se baseou na alínea g do artigo 1º da Lei das
Inelegibilidades (LC 64/90), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC
135/10). Essa alínea considera inelegíveis os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, para as eleições que se realizarem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão.
Para o ministro Arnaldo Versiani essa questão tem como ponto central
saber se a decisão do Tribunal de Contas teria eficácia ou se seria
necessário aguardar o pronunciamento da Câmara Municipal. Salientou que,
em discussões antigas no STF, ficou assinalado que compete ao Poder
Legislativo o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo,
considerados os três níveis: municipal, estadual e federal. O Tribunal
de Contas atua como simples órgão auxiliar, afirmou o ministro.
“A minha preocupação é com a interpretação da letra g porque lá se
alude a órgão competente. Se por acaso pudéssemos entender que há aí um
divisor de águas entre a aprovação ou não do parecer, haveria em
princípio dois órgãos competentes, ou seja, o Tribunal de Contas até que
a Câmara deliberasse a respeito da aprovação ou rejeição do parecer, e a
partir dessa decisão o órgão competente seria a Câmara Municipal”,
salientou.
Ressaltou que, no seu entendimento, não podem existir dois órgãos
competentes. Disse que, para ele, o órgão competente continua sendo a
Câmara Municipal. “O Poder Legislativo, de duas, uma: ou aprova ou
rejeita as contas”. Disse que, de acordo com a letra g há apenas um
órgão competente para reconhecer a inelegibilidade, que é a Câmara
Municipal.
O ministro negou o recurso da coligação Juntos Somos Mais, seguido por cinco ministros.Vencido o relator, ministro Dias Toffoli.
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