O Desembargador do TJ/RN, Expedito Ferreira, acatou o pedido do SINTE-RN e proibiu o desconto nos salários dos profissionais em educação em greve. Também determinou um prazo de cinco dias, para pagamento, em folha suplementar, dos valores descontados dos salários dos grevistas. Caso o governo não cumpra a determinação a Secretária Betânia terá que pagar, do próprio bolso, multa diária no valor de mil reais.
A assessoria jurídica do Sinte-RN
solicitou o fim dos descontos das faltas ao serviço, em virtude da
participação dos professores e funcionários no movimento grevista em curso.
Também pediu que fosse efetuado imediatamente o pagamento, em folha
suplementar, dos valores descontados dos salários dos servidores
grevistas, de modo a corrigir a ilegalidade praticada, frente a não
decretação de ilegalidade da greve. Os advogados do Sindicato alegaram
também que o governo não pode cortar o ponto já que a categoria precisa
repor as aulas não ministradas durante o período de greve. A Ação
também pede multa diária em favor dos servidores por dia de
descumprimento.
O desembargador aceitou os argumentos
dos advogados do Sinte-RN e proferiu, hoje(12), a seguinte sentença:
“Defiro o pedido de liminar requestada determinando que a autoridade
coatora se abstenha de efetuar os descontos das faltas ao serviço em
virtude da participação dos professores e funcionários no movimento
grevista em curso,
o qual resta descrito nestes autos, bem como efetue, em (cinco) dias, o
pagamento em folha suplementar, dos valores descontados dos salários
dos grevistas, de modo a corrigir a ilegalidade praticada, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais a ser suportada
pessoalmente pela Secretária da Educação e da Cultura do Estado do Rio
Grande do Norte.”
Processo 2014.003927-9 (0002017-89.2014.8.20.0000) Mandado de Segurança com Liminar
Distribuição DES. EXPEDITO FERREIRA (Titular), por Sorteio em 07/03/2014 às 07:40
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Tribunal de Justiça / Tribunal de Justiça
Objeto da Ação Requer a concessão da segurança, a fim de determinar que a impetrada se abstenha de efetuar os descontos das faltas ao serviço, em virtude da participação dos professores e funcionários no movimento grevista em curso e, ainda, efetue imediatamente o pagamento, em folha suplementar, dos valores descontados dos salários dos servidores grevistas, de modo a corrigir a ilegalidade praticada, frente a não decretação de ilegalidade até a presente data, bem como, ao fato de ser essência da categoria, o dever de reposição em virtude do conteúdo acadêmico que deve ser ministrado anualmente, aplicando-se assim multa diária em favor dos servidores por dia de descumprimento.
Veja o processo:
Última Movimentação 12/03/2014 às 08:20 - Decisão do Relator - Deferindo a Liminar
Defiro o pedido de liminar requestada determinando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar os descontos das faltas ao serviço em virtude da participação dos professores e funcionários no movimento grevista em curso, o qual resta descrito nestes autos, bem como efetue, em (cinco) dias, o pagamento em folha suplementar, dos valores descontados dos salários dos grevistas, de modo a corrigir a ilegalidade praticada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais a ser suportada pessoalmente pela Secretária da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte.
Processo 2014.003927-9 (0002017-89.2014.8.20.0000) Mandado de Segurança com Liminar
Distribuição DES. EXPEDITO FERREIRA (Titular), por Sorteio em 07/03/2014 às 07:40
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Tribunal de Justiça / Tribunal de Justiça
Objeto da Ação Requer a concessão da segurança, a fim de determinar que a impetrada se abstenha de efetuar os descontos das faltas ao serviço, em virtude da participação dos professores e funcionários no movimento grevista em curso e, ainda, efetue imediatamente o pagamento, em folha suplementar, dos valores descontados dos salários dos servidores grevistas, de modo a corrigir a ilegalidade praticada, frente a não decretação de ilegalidade até a presente data, bem como, ao fato de ser essência da categoria, o dever de reposição em virtude do conteúdo acadêmico que deve ser ministrado anualmente, aplicando-se assim multa diária em favor dos servidores por dia de descumprimento.
Veja o processo:
Última Movimentação 12/03/2014 às 08:20 - Decisão do Relator - Deferindo a Liminar
Defiro o pedido de liminar requestada determinando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar os descontos das faltas ao serviço em virtude da participação dos professores e funcionários no movimento grevista em curso, o qual resta descrito nestes autos, bem como efetue, em (cinco) dias, o pagamento em folha suplementar, dos valores descontados dos salários dos grevistas, de modo a corrigir a ilegalidade praticada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais a ser suportada pessoalmente pela Secretária da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte.
Nenhum comentário:
Postar um comentário