Conferia na íntegra a portaria publicada no DOE
3-GS/SEEC
3-GS/SEEC
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e,
Considerando a Lei nº 11.738/2008 que
estabelece o Piso Nacional do Magistério Público;
Considerando que 2/3(dois terços) da carga
horária deverá ser para o exercício em sala de aula;
Considerando que os Profissionais de
Educação deste Estado encontram-se no exercício de sala com até 24 horas,
conforme determina a Lei Complementar nº 322/2006;
Considerando que, por meio do Sistema
Integrado de Gestão Educacional - SIGEDUC e do Sistema de Gestão de Pessoal -
SAGEP, obtemos dados cada vez mais consistentes sobre a carga horária e
alocação de pessoal nas Unidades Escolares;
Considerando que esta Secretaria de
Educação, vem enviando esforços para equacionar e cumprir o que determina a
Legislação em vigor;
RESOLVE:
Art. 1°- Determinar que as Diretorias
Regionais de Educação - DIRED adotem as
providências, diante dos ajustes necessários à atualização da carga horária
para 20(vinte) horas em sala se aula, conforme orientação desta Secretaria de
Estado.
Art. 2°- Orientar os gestores de Escolas
para que, a partir de 1º de agosto/2013, os professores alocados em sala de
aula possam estar com 20 (vinte) horas na sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Fica determinado que os
professores dos anos iniciais (1º ao 5º ano) em razão da especificidade do
atendimento, deverão cumprir a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais em
exercício em sala de aula, sendo as 05 horas excedentes pagas com horas
suplementares;
Art. 3°- Determinar que os professores que
estiverem com carga horária acima de 20 horas
ajustem, PROGRESSIVAMENTE, sua carga para a nova jornada de trabalho em
sala de aula (20 horas).
Art. 4°- Determinar que os professores que
estiverem com carga horária inferior a 20(vinte) horas, ajustem a jornada de trabalho até completar a
carga horária exigida por lei.
Parágrafo Único- Os professores do
componente curricular Educação Física, deverão permanecer com o mínimo de 12
(doze) horas de Educação Física Escolar em sala de aula e com até 08 (oito)
horas para modalidade esportiva.
Art. 5°- Determinar que 1/3 (um terço) da
hora atividade deverá ser cumprida exclusivamente em atividade extra classe,
sendo 50% (cinquenta por cento) em exercício na escola, com turno e horário
descriminado para o cumprimento da jornada, sendo necessário a assinatura em
livro de ponto para esse fim.
Art. 6°- Tornar público que os casos
excepcionais, não contemplados nos ajustes anteriormente descritos, serão
averiguados e decididos conjuntamente pelos seguintes setores desta Secretaria:
Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH,
Diretoria Regional de Educação – DIRED, Subcoordenadoria de Ensino Médio – SUEM
e Subcoordenadoria de Ensino Fundamental – SUEF.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais a
carga horária poderá ser completada em outras Unidades Escolares de municípios
próximos.
Art. 7°- Determinar que, por hipótese
alguma esse reordenamento poderá prejudicar o atendimento ao aluno e o processo
de ensino e aprendizagem.
Art. 8º - Informar que esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal/RN, 24 de julho de 2013.
Betania Leite Ramalho
Secretária de Estado da Educação e da
Cultura
Nenhum comentário:
Postar um comentário