Depois de ter recebido sinal verde para
abrir concurso para a contratação de 440 servidores efetivos em cargos
dos níveis médio e superior, o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) foi autorizado pelo Ministério do Planejamento a
realizar seleção para preencher 950 vagas de agente de pesquisa de saúde
e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
A Portaria nº 150, que autoriza a
seleção, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda, dia 6
de maio. A escolaridade da função ainda não foi informada pelo IBGE, mas
é provável que seja o nível médio, assim como ocorre em seleções
similares. A remuneração ainda será informada. O próximo passo do IBGE
será definir a organizadora e as regras da seleção. O prazo máximo de
duração dos contratos, considerando todas as suas prorrogações, deverá
ser de seis meses, segundo consta na portaria que autorizou o concurso.
Veja:
PORTARIA Nº 150, DE 3 DE MAIO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Autorizar a Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entidade vinculada ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a realizar processo
seletivo simplificado para a contratação, por tempo determinado, de
novecentos e cinquenta (950) Agentes em Pesquisa de Saúde, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do
inciso III do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Os Agentes em Pesquisa
de Saúde de que trata o caput serão contratados para o desenvolvimento
de atividades inerentes à Pesquisa Nacional em Saúde – PNS, sob
responsabilidade do IBGE.
Art. 2º A contratação dos Agentes em
Pesquisa de Saúde deverá ser efetuada por meio de processo seletivo
simplificado, observados a ordem de classificação e os critérios e
condições estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme disposto no art.
3º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 3º O IBGE deverá definir a
remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o
inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º O prazo máximo de duração dos
contratos, considerando todas as suas prorrogações, deverá ser de seis
meses, de acordo com o cronograma dos trabalhos, obedecendo ao disposto
no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 1993, desde
que as prorrogações sejam devidamente justificadas, com base na
necessidade de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único
do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º As despesas com as contratações
autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa – GND “1 –
Pessoal e Encargos Sociais”.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
MIRIAM BELCHIOR
Com informações da Folha Dirigida
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